Que procedimento se aplica
| Potência instalada | Procedimento segundo o Decreto‑Lei 15/2022 |
|---|---|
| Até 700 W, sem injeção na rede | Isento de controlo prévio |
| Acima de 700 W e até 30 kW | Mera comunicação prévia no portal da DGEG |
| Acima de 30 kW e até 1 MW | Registo prévio e certificado de exploração |
| Acima de 1 MW | Licença de produção e licença de exploração |
A comunicação prévia, passo a passo
Registo antes da instalação
O técnico instalador ou o projetista regista o sistema no portal da DGEG em nome do proprietário, antes de a obra começar.
O que é preciso
A morada da instalação e o respetivo CPE, a potência e as marcas do sistema, o esquema unifilar, o número do técnico instalador e o termo de aceitação assinado por esse técnico.
Instalação
Feita por entidade instaladora ou técnico responsável reconhecido. A ERSE indica que verificar isso é dever do proprietário.
O lado da rede
A E‑REDES, operador da rede de distribuição, atribui um CPE de produção. Guarde esse número. Acima de 4 kW de potência instalada, o contador de produção é obrigatório.
Vender o excedente, se quiser
Com o registo feito, pode fazer contrato para vender o excedente a um comercializador. Veja o guia UPAC ou UPP.
Quanto custa
O registo de um sistema até 30 kW no portal da DGEG é gratuito, segundo o guia prático da ADENE e da DGEG. Se um instalador cobrar uma taxa de registo, pergunte que trabalho ela inclui.
Se o registo não for feito
- A eletricidade excedente que chega à rede é faturada na sua fatura de eletricidade, em vez de ser paga.
- Não pode vender o excedente.
- Não pode fazer o seguro de responsabilidade civil obrigatório.
As três consequências vêm do guia da ADENE e da DGEG. Guarde o acesso à conta do portal onde o sistema foi registado: se vender a casa, o registo tem de passar para o novo proprietário.
- Sou eu que registo o sistema?
- Normalmente não. O guia da ADENE e da DGEG diz que é o técnico instalador ou o projetista que regista, em nome do proprietário. Peça ao instalador que o escreva no orçamento.
- Uma casa de férias precisa do mesmo registo?
- Sim. A regra depende da potência do sistema e da ligação à rede, não de quantas vezes vive na casa.
- E um pequeno kit para a varanda?
- Até 700 W, sem injeção na rede, está isento de controlo prévio. Desde 28 de agosto de 2026, a exigência de entidade instaladora começa acima de 800 W.
- É igual nos Açores e na Madeira?
- A lei é a mesma, mas o que a DGEG faz no continente é feito lá pelos serviços do governo regional (Decreto‑Lei n.º 15/2022, artigo 264.º). As redes são das empresas regionais, a EDA nos Açores e a EEM na Madeira.
Fontes
- ADENE e DGEG, guia prático do autoconsumo individual, capítulo I, secção 2.5 (registo no portal da DGEG)
- DGEG, pedidos de inscrição e registo para autoconsumo (comunicação prévia até 30 kW, registo acima)
- ERSE, FAQ do regime de autoconsumo, maio de 2025 (deveres do proprietário, do instalador e da DGEG; contador de produção acima de 4 kW)
- Decreto‑Lei n.º 15/2022, Diário da República
- SIAWISE, nota sobre o Decreto‑Lei n.º 130/2026 (limiar de 800 W para o instalador, em vigor desde 28 de agosto de 2026)